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Decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Eles também alegaram que outra norma, a 10.820m de 2003, que também dispõe sobre o desconto em folha, não aborda explicitamente a situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a inexistência de uma revogação.
Para o relator do caso, o juiz federal Pablo Baldivieso, o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer cobertura de seguro para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Dessa forma, para ele, o óbito do consignante não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro de seus limites.
A posição do magistrado, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi acompanhada pelos demais juízes. Para Baldivieso, é ‘incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis’”.
* Fonte reprodução/jornal Extra.
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