Presidente Lula Decreta Programa de Regularização de Dívidas e Acesso ao Crédito Rural, Desenrola Rural.
DECRETA:
No art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural, com a finalidade de promover medidas que facilitem o acesso a novos financiamentos e facilitar a liquidação ou a renegociação das dívidas dos Agricultores familiares e das cooperativas da Agricultura Familiar (inscritas na dívida ativa da União).
A contabilizadas em prejuízo, até a data de publicação deste Decreto, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, pelo fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
Contabilizadas em prejuízo, ou em atraso há mais de 180 dias na data de publicação deste Decreto quando se tratar de operações com riscos integral das instituições financeiras autorizadas a operar Crédito Rural pelo Banco Central do Brasil.
Referentes ao crédito instalação, em situação de inadimplência, contratado por beneficiários do programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ou por Indígenas e Quilombolas.
O Artigo 2° São objetivos de Desenrola Rural: oferecer condições facilitadas para liquidação e renegociação de dívidas em situação de inadimplência dos Agricultores Familiares e das Cooperativas da Agricultura Familiar, facilitar a recuperação da situação de adimplência dos Agricultores familiares e das Cooperativas da Agricultura Familiar.
Ampliar o acesso às linhas de financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf, promover a sustentabilidade econômica e fortalecimento das atividades produtivas da Agricultura Familiar com o objetivo de ampliar a produção de alimentos incentivar a recuperação pela união de recursos escrito na dívida ativa da união e incentivar a recuperação de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e das instituições financeiras.
São beneficiários do Desenrola Rural os agricultores familiares e as cooperativas da Agricultura Familiar com débito escrito na dívida ativa da união com parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo pelo FNE, pelo - FNO ou pelo - FCO, desde que as operações tenham sido contratadas no âmbito do Pronaf.
Este Decreto n° 12.381 entra em vigor dez dias a partir da data de sua publicação, que foi publicado na (DOU) no último dia 11 de fevereiro de 2025.
Anexo-1
Descontos para liquidação de parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo na forma estabelecida no art. 8°.
Soma dos saldos devedores na data da liquidação;
Até R$ 10.000,00
De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00
De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00
Acima de R$ 50.000,00
Descontos (%)
80
60
50
40
Desconto de valor fixo, após o desconto. percentual (R$)
2.000,00
4.000,00
6.000,00
Anexo-2
Descontos para liquidação de parcelas de crédito rural renegociadas na forma estabelecida no art. 9°.
Soma dos saldos devedores na data da renegociação.
Até R$ 10.000,00
De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00
De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00
Acima de R$ 50.000,00
Descontos (%)
65
45
35
25
Desconto de valor fixo, após o desconto. percentual (*)
2.000,00
6.000,00
8.000,00
(*) A fração do desconto de valor fixo a ser concedido sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento será obtida mediante a divisão do respectivo desconto de valor fixo pelo número de parcelas a serem amotizadas em decorrência de renegociação.
Fonte: Presidência da República/Casa Civil.
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