Presidente Lula Decreta Programa de Regularização de Dívidas e Acesso ao Crédito Rural, Desenrola Rural.

Foto: Reprodução. 

O Presidente da República Federativa do Brasil no uso da atribuição que lhe Confere o artigo 84 Caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 14 e 15 da lei n° 15.038, de 29 de Novembro de 2024, e no artigo 5º-A da lei n° 8.427, de 27 de maio de 1992.

DECRETA:

No art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural, com a finalidade de promover medidas que facilitem o acesso a novos financiamentos e facilitar a liquidação ou a renegociação das dívidas dos Agricultores familiares e das cooperativas da Agricultura Familiar (inscritas na dívida ativa da União). 

A contabilizadas em prejuízo, até a data de publicação deste Decreto, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, pelo fundo Constitucional de Financiamento do Norte -  FNO,  pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; 

Contabilizadas em prejuízo, ou em atraso há mais de 180 dias na data de publicação deste Decreto quando se tratar de operações com riscos integral das instituições financeiras autorizadas a operar Crédito Rural pelo Banco Central do Brasil.

Referentes ao crédito instalação,  em situação de inadimplência, contratado por beneficiários do programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ou por  Indígenas e Quilombolas.

O Artigo 2° São objetivos de Desenrola Rural: oferecer condições facilitadas para liquidação e renegociação de dívidas em situação de inadimplência dos Agricultores Familiares e das Cooperativas da Agricultura Familiar,  facilitar a recuperação da situação de adimplência dos Agricultores familiares e das Cooperativas da Agricultura Familiar.

Ampliar o acesso às linhas de financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf, promover a sustentabilidade econômica e fortalecimento das atividades produtivas da Agricultura Familiar com o objetivo de ampliar a produção de alimentos incentivar a recuperação pela união de recursos escrito na dívida ativa da união e incentivar a recuperação de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e das instituições financeiras.

São beneficiários do Desenrola Rural os agricultores familiares e as cooperativas da Agricultura Familiar com débito escrito na dívida ativa da união com parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo pelo FNE,  pelo - FNO ou pelo - FCO, desde que as operações tenham sido contratadas no âmbito do Pronaf.

Este Decreto n° 12.381 entra em vigor dez dias a partir da data de sua publicação, que foi publicado na (DOU) no último dia 11 de fevereiro de 2025.

Anexo-1

Descontos para liquidação de parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo na forma estabelecida no art. 8°.

Soma dos saldos devedores na data da liquidação; 
Até R$ 10.000,00              
De R$ 10.000,01  a R$ 30.000,00                  
De R$ 30.000,01  a R$ 50.000,00                     
Acima de R$ 50.000,00

Descontos  (%)
80
60
50
40

Desconto de valor fixo, após o desconto. percentual    (R$)
2.000,00
4.000,00
6.000,00

Anexo-2

Descontos para liquidação de parcelas de crédito rural renegociadas na forma estabelecida no art. 9°.

Soma dos saldos devedores na data da renegociação.
Até R$ 10.000,00
De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00
De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00
Acima de R$ 50.000,00

Descontos  (%) 
65
45
35
25

Desconto de valor fixo, após o desconto. percentual (*)
2.000,00
6.000,00
8.000,00

(*) A fração do desconto de valor fixo a ser concedido sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento será obtida mediante a divisão do respectivo desconto de valor fixo pelo número de parcelas a serem amotizadas em decorrência de renegociação. 

Fonte: Presidência da República/Casa Civil.

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