Supremo Tribunal Federal (STF), firmou entendimento que suplente de vereador só assumirá manda com afastamento de 120 do titular.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que suplente de vereador (ou de deputado) só pode assumir o mandato em caso de licença plena do titular, ou seja, quando este se afasta por mais de 120 dias.
Essa decisão foi tomada em abril de 2025, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7257, que tem efeito vinculante e determinou a aplicação do prazo mínimo de 120 dias para substituição, alinhando os critérios dos Legislativos estaduais e municipais aos da Câmara dos Deputados.
👉 Isso significa que, em afastamentos curtos — como férias, viagens, tratamentos médicos rápidos ou missões de até 119 dias — não há convocação do suplente.
👉 O suplente só toma posse quando a ausência é licença formal por prazo superior a 120 dias (como tratamento de saúde prolongado, licença maternidade/paternidade estendida, ou licença sem vencimentos).
Esse entendimento visa evitar a instabilidade e a constante troca de parlamentares por afastamentos de curta duração, além de preservar a vontade do eleitorado que escolheu o titular.
📌 Resumindo:
Afastamento menor que 120 dias → suplente não assume.
Afastamento maior ou igual a 120 dias (licença plena) → suplente assume.
Por redação/www.pontaldosertao.com.br
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